O STF Pode Tudo?
- Maikon Spreafico
- 3 de mai.
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Atualizado: 11 de mai.
A Hipertrofia do Judiciário e os Limites Constitucionais ao Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) é, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, o guardião da Carta Magna. Porém, diante da crescente concentração de poderes e decisões com elevado impacto político e social, surge um questionamento que ecoa nos meios jurídicos e democráticos: estaria o STF ultrapassando seus limites institucionais?
1. A Concentração de Poderes: STF e TSE
Um dos pontos mais críticos da atual estrutura é a acumulação de funções entre o STF e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ministros que integram o STF atuam também no TSE, exercendo, simultaneamente, funções legislativas (ao editar resoluções), executivas (ao regulamentar o processo eleitoral) e judiciais (ao julgar os próprios atos normativos e decisões anteriores).Essa concentração fere diretamente o art. 2º da Constituição Federal, que estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Ao assumir múltiplas funções, compromete-se o princípio da separação dos Poderes e enfraquece-se o sistema de freios e contrapesos. Além disso, a sobreposição de papéis gera insegurança jurídica e desconfiança da sociedade civil, especialmente quando tais decisões incidem diretamente sobre o processo eleitoral, eliminando a figura do moderador institucional.
2. O STF Como Legislador e Executor
Ao longo das últimas décadas, o STF assumiu papel de destaque na regulamentação de temas sensíveis, suprindo lacunas do legislador. O chamado ativismo judicial, em determinados momentos, foi fundamental para avanços sociais — como na união estável homoafetiva ou em ações afirmativas.Entretanto, o cenário atual se aproxima cada vez mais do protagonismo judicial, no qual o STF não apenas supre omissões, mas passa a substituir o próprio debate democrático. Em algumas situações, atua como executor, determinando condutas específicas ao Executivo e até suspendendo atos do Legislativo, o que extrapola o seu papel original.A atuação do STF deve respeitar os limites interpretativos constitucionais. Julgar não é legislar. E muito menos governar.
3. A Suspensão do Contrapeso Institucional
Outro fator preocupante é a ausência de mecanismos reais de contenção aos atos do Supremo. O Senado Federal, que tem competência para processar e julgar ministros por crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF), mantém-se inerte mesmo diante de questionamentos sérios. Com isso, decisões monocráticas ganham efeito vinculante, medidas liminares se eternizam e o STF torna-se imune a qualquer forma de controle externo. O resultado é a criação de um poder que, além de interpretar a Constituição, passa a moldá-la conforme o entendimento de seus membros — e sem possibilidade de contestação efetiva.
4. O Perigo do Protagonismo Absoluto
Uma democracia saudável exige que nenhum poder concentre funções sem contraponto institucional. O protagonismo excessivo do STF desequilibra a balança republicana, pois o Judiciário não possui mecanismos internos de responsabilização tão visíveis e eficazes quanto o Executivo e o Legislativo.A vitaliciedade dos ministros até os 75 anos, somada à ausência de transparência na escolha de temas pautados e no julgamento de ações constitucionais, transforma o Supremo em um órgão impermeável ao controle popular e político.
5. Caminhos Possíveis: Reformas Institucionais
Não se trata de enfraquecer o Judiciário, mas sim de restabelecer o equilíbrio entre os Poderes, conforme idealizado pelos constituintes.
📌 Propostas objetivas de reforma institucional:
a) Criação de mandato fixo e não vitalício para ministros do STF (ex: 10 anos);
b) Incompatibilidade entre funções judicantes e eleitorais, impedindo que ministros do STF integrem simultaneamente o TSE;
c) Regramento constitucional para suspensões de leis, limitando prazos e exigindo colegialidade;
d) Fortalecimento do controle externo do STF, via CNJ ou instância legislativa, em matéria administrativa e de gestão.
6. Conclusão:
O STF é um pilar indispensável da democracia brasileira. Mas a sua importância não o torna imune a críticas — e muito menos o exime de respeitar os próprios limites constitucionais.
Quando um poder da República se torna inalcançável, inquestionável e ilimitado, a democracia passa a correr riscos silenciosos. A solução está em reforçar os freios institucionais, promover o debate público e garantir que a Constituição seja respeitada por todos — inclusive por quem a guarda.
Por Michell Spreafico
Vice Presidente da Comissão de Dir. Penal OAB/VG
Entre em contato:michell@spreaficoadvogados.com.br












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